08.06.07 | Dano Moral
Traje de adolescente barrada no baile vira processo judicial que já dura mais de sete anos
Sete anos e meio depois de ajuizada (dezembro de 1999) - e após burocráticas idas-e-vindas em gabinetes, o TJ de Santa Catarina julgou, na última semana de maio (2007), uma ação que discutia o possível dano moral decorrente do bloqueio de acesso de uma jovem ao "Baile de Gala do Centenário", na cidade de Tubarão (SC), realizado no Clube Sete de Setembro, em 10 de julho de 1999.
O clube teria barrado o ingresso de Juliana Souza Soratto, que ingressou em Juízo representada por sua mãe mãe Rita de Cássia Souza Silva, sob o argumento de que a jovem "não estava devidamente trajada para o evento". A autora da ação pediu - em dezembro de 1999 - R$ 5,4 mil para reparar os alegados danos morais sofridos. O valor atualizado e com juros da indenização pretendida chegaria hoje a R$ 18.515,67.
O Clube 7, por sua vez, garantiu que a jovem não vestia traje de "gala a rigor", exigido no protocolo, mas que mesmo assim permitiu seu ingresso no salão após polêmica criada pela mãe da garota na entrada principal do salão.
O juiz Lédio Rosa de Andrade, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, em 1º de julho de 2002, julgou improcedente o pleito de reparação por danos morais.
"No Brasil morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos (...) O Poder Judiciário é
incapaz de proporcionar um mínimo de justiça social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica ?", questionou o magistrado.
O juiz deixou claro na sentença, além da perplexidade com a ação, sua dificuldade em ditar o direito. "Como determinar quem tem razão? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto", arrematou.
O magistrado entendeu que quem consente com a futilidade a ela está submetida. "Ora, no momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de baile, aliás, nos quais as indumentárias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas", pontificou.
O juiz negou o pleito indenizatório, por ausência de provas que demonstrassem o dano moral sofrido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – estes arbitrados em R$ 1.000,00.
A autora da ação apelou e o processo chegou ao TJ-SC em 29 de outubro de 2002. Ao longo de quatro anos e meio, o processo passou por sucessivas e demoradas redistribuições, indo afinal em 12 de dezembro de 2006, ao desembargador Jorge Schaffer Martins, que o levou a julgamento na sessão da 2ª Câmara de Direito Civil, no dia 19 de abril de 2007. Na última sexta-feira (1º) o acórdão foi publicado, confirmando a improcedência da ação.
Os advogados Rute Maria Medeiros e Guido Olávio May atuaram na defesa da sociedade. (Proc. nº 2002.023610-7)
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759