O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade. No entanto, para este fim devem ser atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício. Nestes casos, idade mínima para homem, 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua.
Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou pedido de uniformização interposto contra o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
O relator, o juiz federal Manoel Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana num período de pouco mais de dois anos, não descaracteriza a predominância do trabalho rural.
O magistrado entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 ano e 22 dias foram exercidos durante o período de carência.
O relator condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 1º de setembro de 2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberão os mesmos juros, mas desde o vencimento de cada uma. (Processo 2007.70.95.01.4574-6).
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759