A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.
No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com a prova material corroborada por prova testemunhal.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.
No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.
O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.
Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos'', concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1