Uma mulher conseguiu garantir seu vínculo empregatício com empresa que se beneficiava de sua mão-de-obra. De acordo com o TRT3, embora a trabalhadora prestasse serviços como cooperadora, ela estava subordinada à empresa e exercendo atividade fim da mesma.
O TRT3 entendeu que, ao colocar a autora a serviço da empresa, com fiscalização dos gerentes e intermediação em vendas, agia como intermediadora de mão de obra. O relator do caso, juiz João Bosco Pinto Lara, ressaltou que “não é vínculo de associação cooperativista, e sim verdadeira relação empregatícia, a utilização de mão-de-obra necessária a terceiro captada pela cooperativa que lhe propicía ganhos”.
Os gerentes do estabelecimento fiscalizavam o seu horário de trabalho e cobravam o cumprimento de metas. O relator observou ainda que o objeto social da empresa abrange não só o comércio de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mas também a intermediação e negociação de vendas, o que demonstra que a autora trabalhava em atividade indispensável da tomadora dos serviços.
Para Lara, a vinculação da mulher à cooperativa de crédito e cobrança tinha o intuito de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Com essa verificação, a 9ª Turma do TRT3 entendeu que não cabe à empresa a aplicação do artigo 442 da CLT. ( RO nº 01201-2008-112-03-00-1 )
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759