|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.23  |  Trabalhista   

Trabalho com artesanato nas unidades prisionais não deve ser limitado

O acesso a trabalho é direito das pessoas em cumprimento de penas privativas de liberdade, conforme fixado na Lei de Execuções Penais (n.°7.210/1984). Nesse sentido uma decisão interlocutória da Vara de Execução de Penas no Regime Fechado determinou que órgão da administração penitenciária oportunize o exercício do trabalho de artesanato a qualquer pessoa custodiada que tenha interesse na atividade.

A decisão é assinada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, que atendeu um pedido realizado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) para ser feita a extensão do trabalho de artesanato para todos os presos.

Decisão

Dessa forma, o requerido tem o prazo de 60 dias para atender a ordem judicial. Na decisão o magistrado estabeleceu que “As atividades deverão ser permitidas enquanto não for regularizado o acesso universal a outras modalidades de trabalho”.

Ao avaliar a situação, juiz Hugo Torquato discorreu sobre a pouca quantidade de vagas de trabalho dentro do sistema prisional. “E, de fato – como bem pontuado pelo Ministério Público – a quantidade de vagas de trabalho no sistema prisional acreano é ínfima, revelando descumprimento reiterado da Lei de Execução Penal”.

Quando deferiu a decisão, o magistrado considerou a legislação, a qual prevê o trabalho como dever e condição para dignidade da pessoa custodiada. “O dispositivo, contudo, deve ser interpretado em harmonia com a regra geral prevista nos arts. 28 e 31 do mesmo diploma normativo, que eleva o trabalho à categoria de dever e condição de dignidade do apenado”.

Fonte: TJAC

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