|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.02.17  |  Trabalhista   

Trabalhar oito horas diárias configura dedicação exclusiva

Sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Um sindicato conseguiu reverter decisão de primeira instância que o obrigava a pagar horas extras a um advogado contratado após provar que o profissional atuava exclusivamente para a entidade durante oito horas diárias. A sentença foi reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por unanimidade.

Na ação, o advogado alegou que foi contratado pelo sindicato, sem exclusividade, mas que cumpria horário mais longo (das 8h às 18h, com um hora e 15 minutos de intervalo) do que o previsto pelo Estatuto da Advocacia. O código de normas determina que os profissionais contratados por empresas devem trabalhar até quatro horas diárias, exceto se houver norma coletiva ou acordo de dedicação exclusiva.

Já o sindicato, representado pelos advogados argumentou que contratou o profissional com dedicação exclusiva, com jornada diária definida em oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, e intervalo de uma hora para refeição e descanso. Disse ainda que o autor da ação era liberado para fazer viagens e trabalhos externos, mas sempre para atender atos da entidade ou dos associados.

Em primeiro grau, o sindicato foi condenado a pagar horas extras, que foi o tempo excedente às quatro horas diárias, adicional de 100% sobre esse montante e valores devidos por descanso semanal remunerado, feriados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mas a sentença foi reformada pelo TRT-4.

O relator da ação, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou que a dedicação exclusiva foi confirmada pelo depoimento do próprio autor, que afirmou ao juízo ter trabalhado durante um ano e dez meses das 8h às 12h e das 13h às 18h.

“Friso que dos poucos processos que o autor atuou para terceiros, a maioria tramita pelo sistema de processo judicial eletrônico, na Justiça Federal, nos quais o advogado autor poderia interceder fora do horário de labor na recorrente [...] Dessa sorte, não há como considerar que somente o desempenho da atividade de advogado nessas demandas é capaz de afastar a exclusividade do contrato de trabalho com a ré”, complementou.

“Ante o conjunto probatório produzido nos autos, e pelo princípio da primazia da realidade aplicável a todos os litigantes nesta especializada, resta caracterizado que o contrato de trabalho do advogado se configurou sob o regime de exclusividade”, finalizou o relator.

Fonte: OAB/RS

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