A 4ª Turma do TST determinou que cinco funcionários públicos, contratados pelo regime celetista, devolvam R$ 1.658.074,80 aos cofres da União. Por unanimidade, os ministros concluíram que, uma vez desconstituída a sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória, os valores que foram objeto de execução judicial devem ser restituídos à parte interessada.
Em outubro de 1989, quando os servidores recorreram à Justiça do Trabalho e ganharam o direito de incorporar aos salários diferenças de planos econômicos do governo (Plano Bresser – IPC de junho de 1987 e Plano Verão – URP de fevereiro de 1989), não contavam com a reforma desse entendimento anos mais tarde. No entanto, como o STF declarou indevidos os reajustes, a União conseguiu reformar as decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores e requereu a devolução das quantias pagas.
Ao julgar o recurso ordinário da União, o TRT10 (DF) negou o pedido com o entendimento de que o princípio da boa-fé era de fundamental importância para definir a possibilidade de devolução dos valores recebidos. De acordo com o TRT10, não cabia a restituição na hipótese dos autos, porque os pagamentos tinham natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos empregados.
No TST, a União insistiu que as diferenças salariais recebidas indevidamente deveriam ser restituídas. Durante o julgamento, a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, apresentou voto defendendo a devolução. Para a relatora, com a mudança de entendimento sobre o tema e posterior desconstituição da sentença transitada em julgado, os valores pagos na execução judicial deviam ser devolvidos à União. Além do mais, segundo a ministra, o argumento da boa-fé dos servidores para não se exigir a restituição tornaria a nova decisão sem efeito prático útil.
Da tribuna, o advogado dos empregados defendeu a decisão do Regional baseada na boa-fé dos trabalhadores e também questionou a falta de definição quanto à forma de devolução do dinheiro. O advogado disse que era preciso especificar se a restituição seria da quantia bruta recebida ou se haveria permissão para descontos recolhidos a título de Imposto de Renda, FGTS e INSS, por exemplo.
Por fim, todos os ministros concordaram com o voto da relatora. O presidente da 4ªTurma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a maneira como será feita a devolução é assunto para ser discutido na fase de execução da sentença, e não em instância extraordinária, no TST. O presidente ainda esclareceu que “não se aplica o precedente do Tribunal de Contas da União de que, no caso de boa-fé, não há repetição de indébito (restituição), porque eu não posso imaginar que alguém que vai executar uma decisão transitada em julgado esteja de má-fé. Aí a questão da boa ou má-fé é absolutamente irrelevante. A restituição é imposição da desconstituição do próprio título”. ( RR 639/2001-001-10-00.6).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759