|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.21  |  Trabalhista   

Trabalhadora de MG que não usufruiu o intervalo legal para amamentação receberá período como horas extras

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar horas extras a uma ex-empregada que não usufruiu o intervalo legal para amamentação. A sentença é da juíza Fabiana Maria Soares, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Até que o filho complete seis meses de idade, a mãe trabalhadora tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um, conforme o artigo 396 da CLT.

A empregadora alegou que, no caso da autora da ação, o controle de jornada não era obrigatório, pois ela exercia cargo de confiança. No entanto, ao decidir a demanda, a juíza concluiu que não ficou provado, nos termos do artigo 62, II, da CLT, o efetivo exercício de cargo de gestão, chefia ou diretoria de filial ou departamento ou com notória autonomia e independência funcional.

Além disso, os cartões de ponto comprovaram que, após retornar do período de licença-maternidade, a autora não usufruiu regularmente dos intervalos para amamentação, o que levou a juíza a lhe deferir uma hora extra por dia trabalhado, a partir da data de retorno ao serviço.  A magistrada frisou que a regra (artigo 396 da CLT) estabelece que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”.

Diante da habitualidade, determinou-se a incidência dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS + 40%. Foi apresentado recurso da decisão, que aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: CSJT

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