A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região (TRT-11) manteve a decisão que anulou justa causa de uma trabalhadora que foi demitida por trocar beijos e abraços com namorado no local de trabalho. Para o colegiado, a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador.
A auxiliar de farmácia foi demitida por justa causa do hospital em que trabalhava sob o argumento de que praticou atos libidinosos, por ter trocado beijos e abraços com o namorado no local de trabalho. Na ação contra o hospital, pediu a reversão da justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias. O juízo de 1º grau reverteu a justa causa por entender que que os atos inegavelmente praticados não caracterizariam a falta grave alegada pelo hospital e entendeu que a punição foi desproporcional. Assim, reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas pleiteadas.
Diante da decisão, o hospital recorreu, alegando que a justa causa foi aplicada levando em consideração um dispositivo da CLT, referente à incontinência de conduta ou mau procedimento. Ao analisar o caso, o desembargador José Dantas de Góes, relator, afirmou que não é possível extrair caráter erótico ou libidinoso alegado pelo hospital sobre a conduta da mulher. Para o relator, o casal adotou conduta imprópria, ao trocar beijos e abraços no local de trabalho. "Todavia, tais atos não se enquadram no conceito de incontinência de conduta, para a qual se exige que os atos impliquem em ultraje ao pudor público, o que não foi constatado nos autos", completou. Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital.
Processo: 0000257-16.2018.5.11.0017
Fonte: Migalhas