|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.19  |  Diversos   

Trabalhadora chamada de “macumbeira” será indenizada em 100 mil reais

Para juíza, ficou demonstrado que a autora sofria humilhações diárias por parte de seu supervisor.

Uma trabalhadora que sofreu humilhações diárias no trabalho, relacionadas à discriminação e intolerância religiosa, será indenizada em 100 mil reais pelo hospital em que trabalhou como técnica de enfermagem. A decisão é da juíza do trabalho substituta da 43ª vara de São Paulo, Livia Soares Machado.

Na reclamação trabalhista a autora pleiteou, entre outros pontos, indenização por danos morais. Uma testemunha teria dito que a relação da autora com os demais colegas era péssima, e que sempre era culpada por sumiço de materiais; que já havia sido impedida de entrar no banheiro; e que teriam dito a ela que “negro era lento”. Como se não bastasse, ainda segundo a testemunha, um funcionário teria a chamado de “macumbeira”, e diziam que ela morava em lugar de mendigos e pombos. Foi dito ainda que os fatos aconteciam de forma corriqueira e, ao se queixar à supervisão, pediam para “abafar o caso”.

A partir das provas orais, a juíza constatou que a reclamante sofria humilhações diárias por parte de seu supervisor, e que a conduta do hospital foi ilícita e ofensiva ao princípio da dignidade, porquanto expôs a autora e os demais trabalhadores a condições indignas, "descurando, pois de sua responsabilidade quanto a zelar pelo bem-estar e higidez física e mental dos seus empregados".

"A meu ver, as condições a que fora submetida - sendo chamada de "macumbeira", sendo ofendida pela sua raça e pela sua condição social- são atentatórias à honra, moral, imagem e, assim, à dignidade humana e têm o condão de produzir danos morais decorrentes de sentimentos de frustração, medo, angústia e insegurança." A magistrada destacou que, em que pese a ausência de tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, exceto em algumas leis municipais, é possível reconhecer o assédio moral embasado no direito constitucional da dignidade da pessoa humana.

Os fatos, assim, ensejaram a responsabilidade subjetiva do empregador pela reparação dos danos, nos moldes do art. 927 do CC, bem como do art. 7º da CF. O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, com indenização no valor de 100 mil reais.

Processo: 1001348-95.2018.5.02.0043

 

Fonte: Migalhas

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