|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.09  |  Diversos   

Trabalhadora com câncer é reintegrada ao emprego

Em recente decisão que concedeu mandado de segurança à empregada do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 determinou a reintegração de trabalhadora portadora de câncer ao emprego, em virtude de estabilidade prevista em norma coletiva.

A empregada impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o qual indeferiu o pedido de reintegração. O sindicato despediu a trabalhadora sem justa causa em 2008, quando a norma coletiva que garantia estabilidade aos portadores de câncer e AIDS havia perdido a vigência, o que ocorreu em abril de 2007. Em vista disso, o empregador sustentou a não-incorporação nos contratos de trabalho dos direitos gerados em sede coletiva para além da vigência restrita.

Tal entendimento foi reformado pelo TRT4. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, a garantia de estabilidade antes prevista repousa em cláusula normativa, que, segundo ele, dizendo respeito a condições de caráter personalíssimo do trabalhador, tem força integrativa do contrato de trabalho. “Alcançada reiteradamente em norma coletiva, passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador empregado, não mais podendo ser extirpada sem atropelo às normas protetivas do direito laboral”, afirmou.

O magistrado fundamenta a decisão por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 41 da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste" , uma vez que a trabalhadora, acometida de câncer desde 2003, teve preenchidas todas as condicionantes à aquisição da estabilidade ainda na vigência da norma coletiva, que expirou em abril de 2007.

O desembargador ressaltou, ainda, como fundamento à decisão, os princípios constitucionais da "dignidade da pessoa humana", do "valor social do trabalho", e o da "não-discriminação", os quais, conjugados com o § 2º do art. 114 da CF,  asseguram a ultratividade da norma coletiva, com o respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Da decisão, cabe recurso. (03538-2008-000-04-00-0 MS).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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