|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.12.16  |  Diversos   

Trabalhador que tem salário descontado por falha da empresa deve ser indenizado, afirma TST

A empresa atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual da empregada. Portanto, houve dano moral a ser indenizado com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Trabalhador que é remunerado de acordo com sua produtividade e tem problemas para produzir por falha do empregador deve receber indenização. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou uma empresa de telecomunicação a pagar indenização por dano moral de R$ 6 mil a uma agente de atendimento, que teve salários descontados e recebeu punições em razão de atrasos na jornada, os quais que, na verdade, decorriam da lentidão do sistema tecnológico da própria empresa. De acordo com os ministros, a conduta do empregador atentou contra a dignidade e o bem-estar da trabalhadora.

A agente relatou que foi punida com advertências, suspensão e descontos salariais, de até R$ 47 por mês, em função dos 15 minutos diários despendidos entre a sua chegada ao serviço e o login no computador, quando efetivamente o horário de entrada era registrado. A empresa considerava esse tempo como atraso, mas, segundo a empregada, a demora correspondia somente ao período necessário para ligar a máquina e abrir os programas, antes de registrar a senha no sistema.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os computadores eram eficientes e céleres para viabilizar a atividade de call center. "Como empresa desse ramo, é evidente que a própria empregadora se prejudicaria financeiramente com máquinas obsoletas", alegou. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou procedentes os pedidos e determinou o reembolso dos salários e o pagamento de indenização de R$ 10 mil, após constatar por meio de testemunhas a versão da agente. Segundo o juiz, os atrasos resultaram do sistema deficiente do controle de jornada, e as punições indevidas desencadearam estresse e motivaram a atendente a pedir demissão. Nos termos da sentença, o correto seria marcar o ponto quando a empregada entrasse no estabelecimento.

Apesar de reconhecer o dano moral em função da suspensão e das advertências injustas, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reduziu a indenização para R$ 3,5 mil, por considerar o valor anterior desproporcional à natureza e à repercussão da ofensa. A condenação quanto ao ressarcimento dos descontos salariais foi mantida.

Relator do recurso da atendente ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, votou para que a indenização subisse para R$ 6 mil, ao entender que o valor estabelecido pelo TRT-24 foi muito baixo diante da conduta ilícita do empregador. De acordo com ele, a empresa atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual da empregada. Portanto, houve dano moral a ser indenizado com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Processo 1112-44.2013.5.24.0005.

Fonte: Conjur 

Fonte: Conjur

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