Um cortador de cana teve sua ação trabalhista, na qual reivindicava o pagamento de horas extras e adicional por jornada de trabalho excessiva, aceita parcialmente. De acordo com a decisão do TST, que reformou o parecer anterior, ele receberá apenas o valor por horas extras.
O cortador de cana foi contratado em dois períodos pela Usina Caeté S.A. de São Paulo, primeiro em abril de 2004 e novembro de 2005, e na segunda vez de maio a agosto de 2006. Nos contratos estava previsto que o salário seria pago de acordo com a produtividade que o profissional atingisse. Após a saída, o trabalhador ajuizou ação, que foi aceita em primeira instância.
Após ser desligado da empresa, o funcionário entrou com ação trabalhista na qual revindicou o pagamento de sobrejornada. De acordo com a ação, era comum que o trbalhador ficasse até muito depois da jornada de oito horas diárias, o que acarretaria uma sobrejornada de trabalho e o pagamento de horas extras.
No julgamento inicial, a 5ª Vara do Trabalho de Ituperava verificou que os cartões ponto registraram que a sobrejornada não foi paga pela usina. Para os julgadores de primeira instância, os valores requeridos deveriam ser pagos pois, segundo eles, “o empregado produz menos em virtude do cansaço físico.”
A Usina Caetés recorreu da decisão e teve suas solicitações negadas até que o caso chegou para ser julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Nesta instância, foi aplicado o entendimento de que o “empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”, este entendimento está presente na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 235. Porém, a SDI-1 não manteve o adicional por sobrejornada. Para a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a mesma OJ também determina que o empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar.” ( E-RR-1715/2006-052-15-00.0)
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759