|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.17  |  Trabalhista   

Trabalhador do Paraná receberá horas extras por atividade em feriados sem compensação

O autor afirmou, na inicial, que, de 2004 até o fim do contrato de trabalho, seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 14h50, com 1 hora de intervalo. Disse também que gastava 20 minutos antes do horário de trabalho para vestir o uniforme e realizava de 1 a 2 horas extras por dia, bem como trabalhava por diversos feriados.

A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região garantiu a um trabalhador diferenças de horas extras por labor em feriados, sem a devida compensação, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS. O autor afirmou, na inicial, que, de 2004 até o fim do contrato de trabalho, seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado, das 06h30 às 14h50, com 1 hora de intervalo. Disse também que gastava 20 minutos antes do horário de trabalho para vestir o uniforme e realizava de 1 a 2 horas extras por dia, bem como trabalhava por diversos feriados.

A ré, em defesa, afirmou que toda a jornada de trabalho era precisamente registrada nos cartões-ponto e que, quando realizava jornada extraordinária, era devidamente paga ou compensada. O desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, relator, destacou no acórdão que, analisando os controles de jornada, “constata-se que houve labor em diversos feriados, sem a devida folga compensatória e sem que tenha havido o correspondente pagamento”.

Conforme o relator, a existência de folga compensatória, a fim de elidir o labor extra em domingos e feriados, não se restringe à mesma semana, sendo possível que essa se dê também na semana subsequente, no contexto de que, por vezes, não é possível ao empregador antecipadamente concluir, pela necessidade de trabalho em domingo, de maneira a antecipar a folga durante a mesma semana. “O que se deve observar é que a folga compensatória se verifique até o sétimo dia subsequente, na forma da OJ 410, SDI-I, C. TST. ” E, no caso, ao analisar os recibos de pagamento referentes aos meses de outubro a dezembro de 2011, “percebe-se que não houve o pagamento” referente a horas extras nesses dias.

Processo: 00836-2015-041-09-00-5

Fonte: Migalhas

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