|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.16  |  Trabalhista   

Trabalhador não pode ser demitido após negar mudança em datas de folga

Para a juíza, ao dispensar o empregado porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, com viagem marcada durante o período, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva.

A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Dessa maneira, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa. Caso contrário, estará ferindo o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige um comportamento ético das partes no contrato de trabalho.

Esse o entendimento é da juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao condenar uma fábrica de laticínios a pagar a um auxiliar de indústria uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Para a juíza, ao dispensar o empregado porque ele não aceitou a mudança repentina de suas folgas, com viagem marcada durante o período, a empregadora praticou abuso de poder, agindo de forma contrária à boa-fé objetiva. Na visão da juíza, a conduta da empresa foi ilícita, ofendendo o direito do trabalhador ao lazer.

Ela ponderou, ainda, que, apesar da dispensa imotivada ser um direito do empregador, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, há limites que devem ser observados, para se evitar abuso, devendo sempre haver respeito à dignidade do trabalhador, o que não foi observado pela empresa.

Processo 0010020-67.2013.5.03.0040

Fonte: Conjur

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