|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.08  |  Dano Moral   

Trabalhador não contratado descaracteriza dano moral

Um trabalhador obtém aprovação em seleção a emprego. Presta todos os exames e providências de admissão. Declara por escrito possuir um requisito à função. Entretanto, não consegue comprová-lo. A empresa decide não contratá-lo.

Entendendo ter sofrido danos moral e material, o trabalhador ingressa na Justiça postulando indenização. O ato não configura danos moral e material, não sendo devida reparação civil. Este é o entendimento da 4ª Turma do TRT4, que negou por unanimidade provimento a recurso ordinário e confirmou sentença de primeira instância.

Segundo o relator, desembargador Milton Varela Dutra, é lícito o procedimento de empresa que deixa de contratar e do ato não decorre qualquer espécie de responsabilidade por eventuais danos experimentados pelo candidato ao emprego.

A ação foi julgada improcedente ao fundamento de que o autor postulou o emprego fundado em declaração falsa de preenchimento de requisito exigido pela empresa para a contratação, diploma de segundo grau, o qual não comprovou para a admissão.

Segundo o juiz de 1º grau, não é razoável alguém procurar o Judiciário, visando a uma indenização, respaldado em declaração falsa, entendendo ser plausível a versão dos fatos dada pela ré no sentido de que o recorrente mentiu sobre a sua escolaridade para atender aos requisitos da vaga pretendida. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 01497-2007-333-04-00-0).



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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