|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.10  |  Diversos   

Trabalhador não consegue estabilidade garantida em convenções coletivas

Um trabalhador não conseguiu obter o reconhecimento à estabilidade, garantida em convenções coletivas anteriores à sua demissão. Esse direito foi substituído, nos acordos posteriores, por indenização por tempo de serviço. Em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST negou provimento a um recurso, o que, na prática, mantém decisão de não reintegrar o trabalhador ao emprego, sob o entendimento de que as cláusulas dos acordos coletivos só valem durante a vigência do próprio acordo.

Em recursos anteriores, a 5ª Turma do TST e o TRT2 (SP) haviam se manifestado favoravelmente à outra parte, a União. No caso, a demissão foi após 1995, quando não mais foi incorporada a cláusula de garantia de empregado nas convenções coletivas de sua categoria a partir de então.

Ao analisar o recurso do trabalhador na SDI-1, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que “os direitos estipulados em normas com vigência limitada de tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores, sem que implique ofensa a direito adquirido”.

Isso ocorria mesmo quando essas cláusulas são repetidas em consecutivos acordos, como é o caso do processo. “A Súmula 277 do TST preconiza que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva”, concluiu a ministra, que citou vários “precedentes” em sua decisão. (RR-6289600-15.2002.5.02.0900)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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