Para magistrada, autor causou "incidente temerário", tentando induzir juízo em erro ao ocultar conduta reprovável.
Um corretor que buscava na Justiça o reconhecimento de vínculo com construtora teve, além dos pedidos rejeitados, uma condenação por má-fé. Para a juíza do Trabalho da 60ª vara do Trabalho de São Paulo, Fernanda Zanon Marchetti, o trabalhador "causou incidente temerário" após apagar de um aplicativo de mensagens um áudio no qual uma testemunha pedia a ele que enviasse "perguntinhas básicas".
O autor ingressou com ação contra a construtora MRV Engenharia pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento de vínculo empregatício como vendedor pelo período de maio de 2011 a dezembro de 2017, além do recebimento de comissões. O valor dado à causa foi superior a 1 milhão e 700 reais. Mas, ao julgar o processo, a magistrada entendeu que não foi comprovada a subordinação e a onerosidade na relação mantida entre as partes, motivo pelo qual entendeu que o corretor trabalhou de forma autônoma. O vendedor também não conseguiu provar que houve supressão de comissões por parte da empresa de engenharia. Foram rejeitados, portanto, os pedidos.
A juíza também indeferiu o pedido do autor de Justiça gratuita e acolheu a prescrição quinquenal, considerando prescritos créditos exigíveis antes de 2013, ressalvando-se o FGTS. Por fim, a magistrada se debruçou sobre fato ocorrido durante audiência. Para Marchetti, o reclamante causou "incidente temerário", "tentando induzir o juízo em erro e tentando ocultar conduta reprovável, ao apagar de seu aplicativo de envio de mensagens instantâneas áudios nos quais o Sr. ___________, convidado pelo autor para servir como testemunha em seu processo trabalhista, pedia para que o reclamante enviasse 'as perguntinhas básicas' para ele responder".
A juíza destacou que "a vocação ética do processo não permite que as partes abusem do direito". Assim, condenou o autor a pagar multa de 2% do valor da causa. O trabalhador também terá de arcar com honorários de sucumbência no importe de 5%, além de custas processuais.
Processo: 1001246-22.2018.5.02.0060
Fonte: Migalhas