|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.08  |  Trabalhista   

Trabalhador demitido por justa causa terá que compensar 13º salário pago adiantado

Um trabalhador terá que ressarcir a sua empregadora o 13º salário que recebeu adiantado antes de sua demissão. A decisão é da 2º Turma do TRT23.

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Martins Pereira, condenou a empregadora a pagar o saldo de salário devido ao ex-empregado, negando a compensação dos valores adiantas, como o 13º salário.

A reclamada ainda foi condenada por litigância de má-fé. Os embargos de declaração ajuizados por ela foram considerados proletários pela magistrada.

No TRT23, a ré recorreu, argumentando que valores como o 13º salário deveriam ser abatidos porque proporcionam ao ex-empregado enriquecimento sem justa causa, pois o trabalhador foi demitido antes do fim do ano. Também pediu a exclusão da multa por litigância de má-fé.

A relatora, desembargadora Leila Calvo, explicou que o empregador pode compensar o adiantamento da gratificação natalina caso a rescisão do contrato aconteça antes de dezembro. Lembrou ainda a Lei 4.090/62 que define como devida o 13º salário pago antecipadamente se a rescisão for sem justa causa, mesmo entendimento dado pela Súmula 157 do TST, onde está estabelecido ser devida a gratificação quando a extinção do contrato se der por iniciativa do empregado. 

No caso, seria válida a compensação, em caso de rescisão por justa causa, diretamente sobre os créditos do trabalhador. A relatora também entendeu que os embargos não eram proletórios, sendo a empregadora isentada de pagar a multa. (Proc. n.º 01125.2007.008.23.00-7)




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Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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