|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.07  |  Trabalhista   

Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido

“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da 4ª Turma do TST, ao julgar pedido de indenização por dano moral de Gilberto Real Prado, ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço.

De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator.

O empregado disse que foi admitido em janeiro de 1961 pelo Serviço de Acordo de Classificação, pertencente ao Ministério da Agricultura, sucedido em 1978 pela Claspar. Em 1979 foi registrado pela empresa, no cargo de classificador, e demitido sem justa causa em maio de 1998, aos 59 anos de idade, quando se encontrava com 37 anos de serviço. Seu salário à época era de R$ 3.246,06.

Contou que dedicou grande parte de sua vida à atividade de classificação de produtos agrícolas do Estado, sendo o trabalho “seu segundo lar”. Disse que foi demitido de forma “drástica, arbitrária, cruel e desumana”, motivo pelo qual passou a apresentar um quadro clínico de depressão, tendo que ser submetido a tratamento médico com antidepressivos. Segundo o empregado, ele era conhecido no ramo em que atuava, sendo considerado excelente funcionário. Afirmou que foi demitido por questões políticas.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2000, pleiteando retificação de sua carteira de trabalho com a data correta de seu ingresso no emprego, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais calculada em 100 vezes sua última remuneração.

A empresa, em contestação, alegou que o pedido de retificação da carteira de trabalho no período anterior a 1979 deveria ser formulado junto ao Ministério da Agricultura.

A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios. Quanto aos danos morais o juiz entendeu que a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido.

Segundo a decisão, a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TRT da 9ª Região (PR) reclamando os danos morais, mas não obteve sucesso. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela prova pericial. (AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1).

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Fonte: TST
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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