|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.17  |  Trabalhista   

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização, afirma TST

O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia, dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A., por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade da dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.  O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.

O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004

Fonte: TST

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