A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional. Para o colegiado, as condições de trabalho, comprovadas no processo, agravaram as patologias do reclamante (depressão e Síndrome de Burnout).
Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi acometido pela Síndrome de Burnout, com quadro depressivo e transtorno de pânico, em virtude de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. A empresa se defendeu, afirmando que, além da doença não guardar relação com o trabalho, o empregado nunca foi vítima de assédio ou perseguição no trabalho.
Em razão da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, para apuração do estado de saúde do trabalhador e verificação da existência de relação entre a doença e as condições de trabalho. A respeito, o perito concluiu que “o autor é portador de patologias psiquiátricas identificadas como depressão grave (CID F33.2), transtorno de pânico (CID F41.0) e esgotamento (síndrome de Burnout - ID Z73.0)”. Sobre a relação das doenças com o trabalho, o perito afirmou que “restando comprovado os fatos narrados pelo autor e em inicial pode-se estabelecer uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.
Para verificação do alegado assédio moral, foi determinada a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. No aspecto, a juíza de primeiro grau entendeu que a prova oral comprovou os fatos alegados na inicial, já que duas testemunhas afirmaram ter presenciado os superiores hierárquicos se referirem ao reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos. Além disso, o próprio sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando-a sobre a conduta do superior hierárquico, que havia constrangido o trabalhador durante assembleia realizada na reclamada.
Ao corroborar o entendimento da instância de base, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que “o Juízo que instruiu o feito e teve contato com as partes e testemunhas sempre estará em melhores condições para analisar a questão controvertida, pois pode dispor de suas observações pessoais colhidas no momento do interrogatório, o que não se pode ignorar no momento da revisão em instância superior”.
Em razão da comprovação de que o reclamante sofreu assédio moral e considerando a conclusão pericial, a 3ª Câmara do TRT15 entendeu “que muito embora as doenças do reclamante não guardem nexo de causalidade direta com o labor exercido em benefício da reclamada e não tenham sido por ele eclodidas, certo é que por ele foram agravadas diante do nexo de concausalidade constatado”. Para os desembargadores, restou “estabelecida, assim, uma relação de concausa entre as patologias depressão e Síndrome de Burnout”.
Com esses fundamentos, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Por considerar excessivo o valor arbitrado na origem (R$ 50 mil), o colegiado reduziu a indenização para R$ 20 mil.
Processo 0010281-77.2016.5.15.0077
Fonte: TRT15