Excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado pela empresa organizadora do evento, e gera, assim, o dever de indenizar por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Narra o autor que compareceu ao Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019, para a partida entre Botafogo e Palmeiras. Portador de esclerose múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor visualização do jogo e atendimento às suas necessidades. Informa que, já na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de catracas sem controle do público. Além disso, as informações contidas no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido. Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao elevador que permitia chegar ao local correto. Dessa forma, não localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé muito tempo, em razão de suas condições de saúde.
A ré alega ter comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em número inferior à capacidade do Estádio. De maneira que, se o autor não conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras disponíveis, assim não há que se falar em dano moral. Tampouco dano material a ser reparado, porque cobrou por um serviço e o forneceu.
“O relatório de vendas apresentado pela ré não comprova a existência de cadeiras no setor para o qual o autor adquiriu assentos. (...). As imagens e a prova oral colhida comprovam suficientemente os fatos alegados pelo consumidor”, considerou o juiz relator. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado. Para o julgador, ficou demonstrado nos autos que “o tempo em que assistiu ao jogo [o autor] esteve aborrecido pelo mau serviço prestado, além da situação de desconforto a que foi submetido”.
Assim, o colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos suportados, que superam o mero aborrecimento. Dessa maneira, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.500, pelos danos morais suportados é o que melhor atende ao caso em questão. Os danos materiais foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.
A decisão foi unânime.
Processo: PJe2 0731698-02.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT