|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.08  |  Diversos   

TNU não pode julgar mandado de segurança contra juízo federal de Turma Recursal

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) não tem competência para julgar mandado de segurança contra decisões de juízes federais pertencentes a Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A competência, neste caso, é da própria Turma Recursal a que pertence o juiz federal apontado como autoridade coatora. Foi o que decidiu o presidente da TNU, ministro Gilson Dipp, ao analisar mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão de juiz federal da Turma Recursal da Bahia.

Segundo o ministro Dipp, como a Lei n° 10.259/01, que trata dos juizados especiais federais, não se manifesta acerca da competência para o julgamento dos mandados de segurança, é necessária a interpretação analógica da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a qual determina, no artigo 21, inciso VI, que compete aos tribunais julgar os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.

O magistrado citou ainda jurisprudência do STJ no sentido de que os mandados de segurança contra atos de juiz integrante de juizado especial federal também não são da competência do Tribunal Regional Federal, mas da própria turma recursal. (Proc. n° 2007.33.00.708503-2/BA).



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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