A 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu que é de competência de Vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais. O entendimento foi fixado ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a ação, parcialmente, em relação ao pedido de “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação do casal, por entender o juiz singular que o Juízo da Família e Sucessões não é competente, pois a questão é cível.
O agravante alegou que se trata de questão decorrente do termino da união estável, que deve ser resolvida pelo juízo de Família. O desembargador José Rubens Queiroz Gomes, relator do agravo, citou jurisprudência da Corte no sentido de que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo CC/02 e que, como a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
“Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a “posse compartilhada e visitação” do animal doméstico.”
Processo: 2052114-52.2018.8.26.0000
Fonte: Migalhas