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NOTÍCIA

24.09.19  |  Criminal   

TJ/SC nega liberdade a homem que mordeu companheira para confirmar sua morte no Oeste

Após desferir as facadas e ver a mulher prostrada sobre sua cama, o acusado, na intenção de confirmar a morte da companheira, mordeu o ombro da vítima e, sem reação dela, fugiu da própria casa.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, negou habeas corpus a um homem que tentou matar a esposa com nove golpes de facão em um município da comarca de Xaxim, no oeste do Estado.

Após desferir as facadas e ver a mulher prostrada sobre sua cama, o acusado, na intenção de confirmar a morte da companheira, mordeu o ombro da vítima e, sem reação dela, fugiu da própria casa. A mulher, segundo contou em depoimento mais tarde, precisou fingir-se de morta para sobreviver às agressões, que foram presenciadas pelos dois filhos menores de idade. O homem está preso desde 16 de maio.

Morador de pequena comunidade de um município com cerca de 4 mil habitantes, o casal resolveu ir a um baile. Durante a festa, no dia 12 de maio deste ano, um rapaz teria trocado olhares com a vítima e isso deu início a uma discussão. Segundo a denúncia do Ministério Público, oferecida no dia 28 de junho, quando chegou em casa o homem agrediu a companheira com tapas e socos, mas foi impedido de continuar a violência pela irmã da vítima.

Minutos depois, quando a mulher estava na cama com as duas filhas, o agressor, armado de um facão, desferiu nove golpes contra seu rosto. Ele só parou de golpear porque pensou ter matado a mulher. O agressor impetrou habeas corpus sob o argumento de excesso de prazo da prisão. Também alegou possuir emprego e residência fixa, além de ser primário.

"A prisão é indispensável para a garantia da ordem pública, considerando a extrema crueldade do crime, que foi cometido (...) diante de testemunhas menores de idade, o que, de fato, gera grande abalo social. Também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o representado, logo após o cometimento do delito, evadiu-se do local, demonstrando de forma cabal que, caso solto, poderá evadir-se do distrito da culpa, gerando medo e apreensão na vítima e nas testemunhas do caso", disse a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.

 

Fonte: TJSC

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