Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional à pena que possa ser aplicada ao final do processo
O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por homem que cumpre prisão preventiva há 19 dias, após agredir moral e fisicamente sua ex-companheira e desrespeitar medidas protetivas concedidas anteriormente em favor dela. Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional à pena que possa ser aplicada ao final do processo. O magistrado entendeu por demais evidenciados os indícios de que a segregação é a medida que se impõe neste momento, mormente para garantia da ordem pública.
"Com efeito, a sequência de fatos narrados nesse procedimento evidencia a resistência do réu em aceitar o término do relacionamento com a autora, mostrando verdadeira obsessão em relação a ela e nenhuma intenção de permitir que a ex-namorada siga com sua vida sem ele", anotou. Os autos trazem elementos que confirmam tal raciocínio.
Em 7 de março deste ano, quando a mulher avistou uma boneca vodu no portão de sua casa, cheia de alfinetes cravados pelo corpo, foi impossível não se lembrar do ex-companheiro, que, três dias antes dessa manhã, esteve em seu trabalho e tentou atingi-la com uma faca após questioná-la onde estivera durante o final de semana. Ao defender-se do ataque, ela acabou ferida nos dedos, até que colegas de serviço chegassem ao local e forçassem a fuga do homem. A escalada de violência, pelo menos moral, só aumentou nos dias seguintes, com seguidos telefonemas ameaçadores: "Se não voltar pra mim, você não será de mais ninguém", "ficaremos juntos nem que tenha de ser no inferno". O conjunto da obra serviu para que o Ministério Público pleiteasse e a Justiça concedesse medidas protetivas em favor da mulher. Elas foram desrespeitadas por duas vezes, e o homem teve sua prisão preventiva decretada na comarca de Tubarão.
"Fatos concretos, e não meras suposições, indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, apresenta transtorno e perigo à comunidade, isso sem falar no evidente risco a que está submetida a vítima se mantida a liberdade daquele", concluiu o desembargador. O TJ, de forma colegiada, ainda se pronunciará sobre o mérito deste HC. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJSC