|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.19  |  Dano Moral   

TJ/SC majora indenização de homem que divulgou vídeo íntimo com namorada em site pornô

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, majorou a condenação de um homem por danos morais após publicar, em site de pornografia, um vídeo íntimo com sua namorada, em uma comarca do litoral norte do Estado. O réu teve a pena de indenização majorada de 15 mil reais para 30 mil reais. Na época dos fatos, a jovem tinha apenas 16 anos de idade e, por conta da exposição excessiva, não conseguiu concluir o ensino médio.

Na 1ª instância, o magistrado Guilherme Mazzucco Portela determinou a retirada do vídeo do site adulto e condenou o namorado e seu colega de trabalho. "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, (...) para condenar tão somente os réus (namorado e colega de trabalho) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de 15 mil reais, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data estimada de divulgação, 21/08/2011", disse o juiz na sentença.

Inconformados, a autora e o amigo do namorado recorreram em apelação cível, e ambos tiveram os recursos providos. Os desembargadores, por unanimidade, atenderam ao recurso da mulher para aumentar a pena de indenizar, porque a proteção à imagem é um direito constitucionalmente assegurado. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Código Civil estabelece que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, implica ato ilícito.

Já o amigo do namorado também teve o recurso para absolvição deferido, porque não ficou comprovada sua participação na divulgação do vídeo. "Em que pese o afastamento da culpa do segundo réu (amigo do namorado), a conduta culposa do primeiro (namorado da vítima) é evidente nos autos, porquanto era quem mantinha um relacionamento com a autora, do qual se presumia uma relação de confiança. Assim, levando-se em conta a elevada reprovabilidade da conduta do réu e o dano à honra e à imagem sofrido pela requerente, recomendável a majoração da verba indenizatória de 15 mil reais para 30 mil reais", disse em seu voto o relator e desembargador Stanley Braga.

Em 2011, o homem gravou cenas de sexo com sua namorada, sem o consentimento dela. Além disso, divulgou o vídeo para os amigos de sua empresa e colocou as imagens em um site de pornografia com o nome da adolescente à época do fato. Diante da exposição, a jovem alegou que foi reconhecida pelas pessoas na rua, o que resultou em sua demissão do emprego e a obrigou a abandonar o ensino médio. Ela também passou por acompanhamento psicológico. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato, e dela também participou o desembargador André Carvalho.

Fonte: TJSC

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