Em apelação criminal interposta pela ré, que buscava absolvição por falta de provas, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento para retirar a qualificadora do roubo e majorar a pena pelo concurso de pessoas.
Integrante de uma quadrilha que praticava assaltos em Santa Catarina e no Paraná, uma mulher teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, pelos crimes de roubo e associação criminosa em Itajaí. Em apelação criminal interposta pela ré, que buscava absolvição por falta de provas, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento para retirar a qualificadora do roubo e majorar a pena pelo concurso de pessoas. Assim, a pena da mulher foi ajustada para cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão no regime semiaberto, vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em depoimento na delegacia, a mulher contou que estava com quatro meses de aluguel atrasado e, em razão disso, o namorado disse que faria um assalto para quitar os débitos. Após o contato do namorado com outros homens, a quadrilha, em um total de cinco, realizou um assalto a um supermercado em agosto de 2005. Durante o crime, em que foram subtraídos 2 mil reais em espécie mais 50 mil reais em cheques, por coincidência uma viatura da polícia militar chegou ao estabelecimento. Os assaltantes pegaram uma vítima como refém e fugiram. Houve perseguição policial. Após despistar a polícia, os criminosos abandonaram a refém mas esqueceram um telefone celular ao deixar o veículo. A partir daí os investigadores da polícia civil começaram o monitoramento dos indivíduos e chegaram à mulher, que abrigava os criminosos em uma casa no município de Brusque e emprestara o automóvel. Ela teria recebido pelo auxílio 2 mil 125 reais e 50 centavos, provenientes do depósito de um dos cheques roubados. Em juízo, ela contou outra história, negou participação e disse que o dinheiro era do pagamento de programas.
Para a relatora, não há como absolver a mulher por falta de provas. "As provas não deixam dúvidas acerca da participação de no mínimo três indivíduos no evento criminoso, e que a ré possuía pleno conhecimento disso, o que impede o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Da mesma forma, o emprego de arma era previsível e, sendo a apelante pessoa que deu suporte na preparação do evento ilícito, era sabedora do emprego de arma. Por outro lado, não restou demonstrado que a ré tinha ciência da restrição da liberdade da vítima, pois em juízo nada foi produzido neste sentido e cuida-se de comportamento que nem sempre é esperado. Destaca-se, ainda, que a acusada não estava no local quando da realização do roubo", disse a desembargadora Salete Sommariva em seu voto. Participaram também do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Antônio Zoldan da Veiga.
Apelação Criminal n. 0021093-04.2005.8.24.0033.
Fonte: TJ/SC
Fonte: TJSC