|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.09.08  |  Diversos   

TJRS rejeita casamento gay

Quando se levantou para defender uma causa diante de três desembargadores do TJRS, o advogado Gustavo Bernardes, 33 anos, vivia um momento peculiar, não apenas em sua carreira, mas na Justiça brasileira.

Na manhã de ontem, Bernardes advogava em causa própria: buscava o direito de poder se casar com o companheiro, Cristian Dallé, 23 anos. Para atingir o objetivo, o advogado discursou para tentar sensibilizar os magistrados e humanizar a discussão. Parte da esperança também estava depositada no fato de a Justiça gaúcha ter sido a primeira no Brasil a aceitar a união estável entre homossexuais.

Uma nova decisão favorável poderia mudar o entendimento judicial em todo o país em relação ao casamento. Mas a estratégia não deu certo. Por dois votos a um, os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a legislação não permite que pessoas do mesmo sexo oficializem a união pelo casamento civil.

O relator do processo, desembargador Claudir Fidélis Faccenda, disse que a Constituição Federal, expressamente, só aceita união estável entre homem e mulher.

Segundo Faccenda, “o casamento entre homem e mulher ainda merece proteção maior da lei, como princípio básico da Constituição e da sociedade. Em seu entendimento, a união estável não está em pé de igualdade com o matrimônio, por isso, o casamento entre homossexuais não encontra respaldo na lei, mesmo que a união estável seja legal. Ao finalizar o voto, disse que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais e que a jurisprudência brasileira, em geral, não vislumbra um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo”.

O desembargador José Siqueira Trindade, que foi relator do processo que abriu precedente para a união estável entre gays no Brasil, também se opôs ao casamento. Trindade discordou da opinião de que a união estável está hierarquicamente abaixo do casamento. No entanto, disse que essa visão não é comum na sociedade. Para ele, as decisões sociais se justificam quando são calcadas pelo consenso da sociedade. Por isso, votou contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo, já que o matrimônio é visto como uma instituição familiar, formada por homem e mulher. Mas não fechou a questão. Trindade ressalvou que é preciso haver um amplo processo jurídico, que possa dar respaldo ao casamento homossexual no futuro.

A opinião do casal teve apoio apenas do desembargador Rui Portanova, único voto a favor. Portanova discursou por quase uma hora e lembrou decisões anteriores, de juízes de outros países, para se posicionar a favor. Segundo ele, a Constituição não permite discriminação sexual e, quando se proíbe um casamento entre homossexuais, a restrição tem como única fonte a discriminação pelo fato de os dois serem do mesmo sexo. Ainda defendeu que o Poder Judiciário está legitimado a autorizar o casamento entre homossexuais. Disse ser da essência da democracia moderna reconhecer os direitos das minorias, e ponderou que uma mudança só será possível se os Tribunais concederem o pedido.

O casal recorrerá da decisão no 4º Grupo Cível, que reúne as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis que julgam direito de família. Será a quinta tentativa. Em abril, foram a dois cartórios tentar oficializar o casamento. Sem sucesso, seguiram o caminho da Justiça, onde receberam duas respostas negativas. (Processo 70025659723).

Casal espera abrir caminhos a novos pedidos

O resultado de ontem não mudou os planos de Bernardes. Ele conheceu o cabeleireiro Dallé, em 2005, pelo site de relacionamentos Orkut. No ano seguinte, foram morar juntos. Hoje, vivem no bairro Cidade Baixa, na Capital, e planejam adotar uma criança.

Eles acreditam que a união oficial pode facilitar a vida no dia-a-dia, na hora de conseguir um financiamento no banco ou vender um carro, por exemplo. Mas a principal motivação é a militância, abrir caminho para casos semelhantes.

“Somos militantes, acreditamos que direitos iguais devem se estender a todos os níveis da sociedade, inclusive ao casamento. Levantar esse tema para o debate jurídico já está valendo a pena”, disse Bernardes.

Mesmo com o resultado de ontem, espera-se que novas ações comecem a tramitar nos tribunais. “Este caso vai gerar um efeito multiplicador. Mais e mais pessoas irão buscar na Justiça essa possibilidade. O reconhecimento da união estável começou assim”, avaliou a professora de Direito da Família da PUC e advogada Fernanda Rabello.

Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada que hoje atua como advogada, acredita que não se pode mais esperar para reconhecer o casamento gay. Segundo ela, o conceito de família inclui outros aspectos além da formatação tradicional. “Por qual motivo os heterossexuais se apropriaram do casamento?”, questionou.

As diferenças

CASAMENTO


VANTAGENS
> Facilidade para oficializar a relação, basta assinatura em cartório
> Segurança jurídica garantida com a certidão de casamento
> Presunção de paternidade: mãe pode registrar filho com base na certidão de casamento, sem a presença do pai
> Cônjuge é herdeiro necessário, sendo o terceiro da lista, após filhos e pais do falecido
> Direito de concorrência: cônjuge pode disputar a partilha dos bens, tendo direito a uma parte mínima da herança, dependendo do caso (por exemplo, se tiver filhos em comum, deverá ter, pelo menos, 25% do montante)

DESVANTAGENS
> O fim da relação só pode ser oficializada por meio de divórcio, o que exige caminhos burocráticos

UNIÃO ESTÁVEL

VANTAGENS
> Pode ser reconhecida oficialmente pela Justiça
> Dá direito à adoção de filhos
> Assegura pensão em caso de divórcio
> Garante direito de herança sobre os bens adquiridos durante a união
DESVANTAGENS
> Precisa passar por ritos burocráticos na Justiça para ser oficializada
> Não há presunção de paternidade: cada companheiro deve registrar os filhos (em comum) no cartório
Companheiro não é herdeiro necessário, e somente herda os bens após filhos, pais e parentes (até quarto grau)
> Tem o direito de concorrência: pode disputar a partilha dos bens adquiridos durante a união, mas sem garantia de uma parcela mínima


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Fonte: Maria Berenice Dias, advogada e desembargadora aposentada do TJRS,
votos dos desembargadores e  Zero Hora

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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