A decisão foi baseada nos artigos 421 e 422 do Código Civil que afirmam que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que reduziu de 40% para 25% os honorários advocatícios num contrato de risco firmado entre um casal de advogados e uma idosa em Santo Ângelo (RS).
A decisão foi baseada nos artigos 421 e 422 do Código Civil que afirmam que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, que as partes contratantes são obrigadas a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, o contratante que se sentir prejudicado pode pedir a revisão dos termos do contrato.
Os magistrados das duas instâncias entenderam que, embora o contrato seja juridicamente perfeito, sem vício de manifestação da vontade, não ficou claro que a autora tivesse ciência sobre a fixação do percentual, lacuna preenchida a caneta em momento posterior à contratação. Ou seja, depois das assinaturas dos advogados e da cliente.
De acordo com o processo, a autora, por meio dos advogados, entrou em acordo com a empresa telefônica para receber a quantia de R$ 208.851,37 – sendo o montante de R$ 187.966,23 atinente ao principal e R$ 20.885,14 relativos a honorários de sucumbência. Fora isso, os advogados ganhariam R$ 97.231,84, a título de honorários contratuais, entabulado com base no risco. Se perdessem a ação, os réus não teriam direito a nenhuma remuneração por seu trabalho.
Fonte: Conjur