|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.09.16  |  Diversos   

TJ/RS nega indenização por gravidez após laqueadura de trompas

A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, unanimemente, negou apelação de paciente que realizou intervenção cirúrgica para laqueadura. A ação foi movida contra o hospital, Estado e Município de São Lourenço do Sul. A autora alegou que voltou a engravidar após o procedimento, sofrendo abalos morais e materiais. A decisão manteve sentença de 1º Grau, que entendeu não haver defeito no processo de laqueadura pois o risco de gravidez, mesmo sendo raro, é possível de acontecer.

Em julho de 2011, a autora, de 17 anos, após o nascimento de seu segundo filho foi submetida ao procedimento de laqueadura de trompas de falópio. O motivo da intervenção cirúrgica foi motivado porque a mulher possuía histórico de gestações de alto risco, todas com quadros de hipertensão. A autora afirma que, após a cirurgia, não recebeu documentos referentes à laqueadura, sendo entregue apenas um frasco com suas trompas. Ressaltou que não foi informada sobre a possibilidade de uma nova gestação e que haviam dado garantia de 100% da eficiência do método. Em setembro de 2013, foi surpreendida com uma nova gravidez, sofrendo prejuízos e abalos psicológicos. Ingressou na Justiça requerendo a condenação do hospital, do município de São Lourenço do Sul e do Estado do RS.

Intimados, o hospital da cidade sustentou que a paciente foi comunicada sobre o risco de gravidez e que não houve erro médico, nem falha na prestação de serviços. Já o município referiu que foi dada ciência sobre a possibilidade de falha do método, bem como não foi apresentada culpa do poder público no caso em tela. O Estado também apresentou documentos sustentando a ilegitimidade passiva, em razão do SUS não ser órgão estadual.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente pela Juíza Aline Zambenedetti Borghetti. A autora apelou ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Marcelo Cezar Müller, votou por conformar a sentença da magistrada, que entendeu não demonstrada ineficácia da laqueadura. A decisão refere que o procedimento de laqueadura tubária não possui efetividade de 100%, existindo 0,41% de possíveis falhas. A gravidez é rara, mas pode ocorrer, registra o acórdão da 10ª Câmara Cível. Votaram com o relator os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro