26.02.08 | Diversos
TJRS não reconhece direito de tabelião de permanecer no cargo
A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a desconstituição de ato administrativo que efetivou tabelião após o falecimento de seu pai, sendo declarada a vacância do cargo. Em decisão majoritária, o julgado definiu que o tabelião substituto não poderia ser investido no cargo, pois a morte do titular, ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que exige o concurso público. A ação foi movida pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
A efetivação de Raul Ferraz de Campo Filho no cargo de tabelião, em Giruá (RS), em 06 de dezembro de 1996, foi publicada no Diário da Justiça, onze dias depois, com fundamento no artigo 208, da Constituição Federal de 1967. O dispositivo assegurava “aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei”, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
Segundo o relator, desembargador Rogério Gesta Leal, é correta a sentença de primeira instância, que reconheceu a inconstitucionalidade da efetivação, sem realização de concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Enfatizou que, desde 05 de outubro de 1988, mostrava-se inviável a investidura de servidor em cargo público de natureza efetiva sem a realização de prévio concurso, por inexistir no novo texto constitucional norma similar a do art. 208, CF 1967, ou disposição especial que estendesse a eficácia daquele dispositivo à nova Lei.
O juiz convocado Pedro Luiz Pozza, que revisou a apelação, discordou salientando que “a divergência jurisprudencial foi grande, especialmente no STJ, onde de início a 5ª Turma entendia que só havia direito adquirido à efetivação se a vacância ocorresse antes de 05 de outubro de 1988, ao passo que a 6ª Turma decidia de forma contrária”. O magistrado enfatizou que uma orientação firme do Supremo só veio a ocorrer ao final de 1995 e a partir de 1996, ano em que o ato de efetivação do apelante foi publicado.
Campo Filho está no cargo, sem concurso, há onze anos e dois meses. Não cabem embargos infringentes ao julgado, mas o tabelião pode interpor recursos aos tribunais superiores, sem efeito suspensivo. (Proc. nº 70021580139).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759