|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.08  |  Diversos   

TJRS mantêm condenação de policiais por recebimento de propina

Perda da função pública, proibição de receber benefícios ou incentivos ou de contratar com o Poder Público e pagamento de multa civil. Essa foi a condenação imposta pela 3ª Câmara Cível do TJRS aos policiais Gerso Franceschi, Jair Pires Vieira, José Carlos Teixeira, da Delegacia de Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas (Defrec) de Passo Fundo por improbidade administrativa.
 
Foi condenado ainda pelo mesmo delito, Nereu Matheus Marcondes Kreniski, foragido acusado de oferecer, negociar e pagar vantagem indevida aos policiais evitar sua prisão. Ele também não poderá contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.
 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público que apontou que, em setembro de 1999, os policiais deixaram de cumprir mandado de prisão expedido contra foragido do Paraná, em troca de propina no valor de R$ 25 mil, posteriormente renegociada por valor menor em dinheiro e outra parte com a entrega de veículo. Os acusados defenderam que o foragido utilizava o nome Daniel de Oliveira, que não constava no registro de mandados de prisão da Defrec. Dessa forma, não poderiam ter conhecimento da existência da ordem de prisão.
 
Em primeira instância, a juíza Fabiana Pagel da Silva, considerou culpados os réus e determinada a suspensão dos direitos políticos dos policiais e do foragido, proibindo-os de contratar com o Poder Público por oito anos. Foi determinado ainda, a cada um dos réus, o pagamento de multa civil equivalente ao valor pago para não-realização da prisão e a perda da função pública dos servidores.
 
Em apelação à decisão, os policiais destacaram que a prova do delito está baseada fundamentalmente na palavra do então foragido, a qual não deve ser dada tamanha credibilidade. Os agentes ainda afirmaram que não há nenhuma prova concreta do delito, devido à ausência de comprovação da propriedade do automóvel que teria sido entregue. O outro réu também recorreu, sustentando que foi vítima da conduta dos policiais, portanto, não caberia que fosse processado.
 
O relator, desembargador Paulo de Tarso Sanseverino, rechaçou a alegação do réu que teria oferecido o suborno aos policiais, apontando que o julgamento na ação de improbidade analisa a conduta dos acusados em relação à Administração Pública. Nesse caso, seu comportamento, independente de ser contra si a ordem de prisão, não foi pautado pela probidade, já que visava burlar o sistema penitenciário.
 
A respeito da defesa dos policiais, o relator citou texto da sentença, que destacou não ter sido apresentado motivos para o foragido inventar fatos tão graves. Lembrou que, comprovando suas declarações, verificam-se inúmeras contradições nos depoimentos dos servidores ao serem confrontados com testemunho de outro policial que participou de parte dos acontecimentos.
 
Destacou que não há explicação para tantas diligências realizadas com a vítima, senão para reunir a quantia exigida. Além disso, agrega-se o depoimento de testemunha afirmando ter entregado cerca R$ 2 mil ao foragido, que estava acompanhado dos acusados. Outra testemunha declarou tê-lo visto o foragido saindo da delegacia com os policiais no dia do acontecimento e, a seguir, ele teria fugido da cidade.
 
O magistrado avaliou que é evidente a ocorrência de improbidade administrativa. Da parte dos policiais civis, por terem exigido vantagem indevida para o não-cumprimento de mandado de prisão e do outro réu por ter oferecido, negociado e entregado vantagem indevida aos policiais.
 
O relator entendeu que a penalidade aplicada deveria ser individualizada. Dessa forma, aumentou o valor da multa civil imposta aos policiais para três vezes o acréscimo patrimonial obtido com o recebimento da vantagem indevida. Por outro lado, a penalidade de multa foi afastada para o autor da propina, já que ele não teve nenhum acréscimo patrimonial, ao contrário, teve que desembolsar a quantia em favor dos servidores.
 
Por outro lado, a proibição de contratar com o Poder Público foi mantida a todos os acusados e sua vigência aumentada para o período de 10 anos. Aos policiais Gerso Franceschi, Jair Pires Vieira, José Carlos Teixeira foi confirmada a perda da função pública. (Proc. nº 70022048581).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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