09.05.08 | Diversos
TJRS julga primeira ação coletiva contra perdas nos planos econômicos e confirma sentença
A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS confirmou a decisão que determinou o pagamento pelo Banco Itaú S/A das perdas de seus clientes quanto à aplicação dos índices de correção das cadernetas de poupança em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A ação foi proposta em maio 2007 e sentenciada em outubro do mesmo ano. No TJRS, as apelações foram distribuídas em fevereiro de 2008. Da decisão anterior, recorreram ao tribunal o MP e a Itaú.
A Defensoria Pública propôs a ação na condição de substituta processual dos clientes do banco. Outras ações coletivas propostas contra outras instituições bancárias tramitam na Justiça gaúcha.
O Itaú terá que pagar a todos os seus correntistas as diferenças referentes à correção monetária da caderneta de poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo também correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.
O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerando o valor que deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. O valor será destinado ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
O colegiado da 2ª Câmara Especial Cível proveu em parte o recurso do banco, para fixar que não cabe majoração da verba honorária, em 10%, no caso de interposição de recurso, como fixado na sentença.
Para o relator José Conrado de Souza Júnior, "o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade".
O MP e o Itaú alegaram não caber à Defensoria Pública propor ação coletiva. Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor ações "as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código".
Citou também a Lei Complementar nº 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, que informa ser função da instituição "patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado".
Souza também lembrou a Lei Estadual nº 11.795/02, que afirma, no parágrafo único do seu art. 3º: "No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem: ...VIII – patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços". (Proc. nº 70023232820).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759