O valor do dano moral foi aumentado de 15 mil reais para 20 mil reais, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em 15 mil reais. Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul elevou os valores de ressarcimento a um paciente que sofreu queimaduras durante uma cirurgia realizada no Hospital Conceição, em Porto Alegre. Na decisão, os Desembargadores entenderam que a instituição, ré em ação indenizatória, responde objetivamente (responsabilidade empresarial) pelo dano causado.
"O contexto probatório", afirmou o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, "não deixa dúvidas quanto à falha do serviço prestado ao autor (paciente) nas dependências do nosocômio, tendo em vista o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso - grave queimadura na nádega esquerda".
O valor do dano moral foi aumentado de 15 mil reais para 20 mil reais, enquanto a indenização pelo dano estético teve a quantia dobrada e fixada em 15 mil reais. Após o incidente, em 2008, o paciente ingressou na Justiça contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, pedindo indenização por danos morais e estéticos. Disse ter sofrido com fortes dores, dificuldades nos cuidados com a ferida e constrangimentos. Do outro lado, a instituição de saúde negou a falha no procedimento, e que a queimadura teria sido causada por uma reação inesperada à aplicação de álcool iodado.
O recurso analisado no TJ/RS trouxe inconformidades das duas partes. O autor pediu que fossem elevados os valores das indenizações, enquanto o hospital requeria a reforma da condenação - imposta na Comarca da capital. Diferente da versão da parte ré, a causa da queimadura foi atestada por médica que serviu de testemunha: um descuido com a placa do eletrocautério, aparelho comumente usado na cauterização de vasos.
A consequência foi levada em conta pelo Desembargador Túlio Matins, ao justificar a elevação do dano estético: "O médico perito é categórico em afirmar que as lesões resultaram ao autor deformidade permanente, bem como que a cicatriz advinda da queimadura é de grande extensão". O relator esclareceu que o reconhecimento do dano estético se liga a deformidades físicas que provocam repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade. O julgador ainda entendeu que a toda a situação vivenciada pelo paciente foi além do "mero dissabor cotidiano", um dos quesitos para a concessão do ressarcimento: "A angústia e dor experimentadas pelo demandante configuram o dano moral", definiu.
O voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Eduardo Kraemer e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Processo nº 70068312693
Fonte: TJRS