O juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos (TJRS), em decisão liminar, determinou a pai e mãe que providenciem a vacinação do filho recém-nascido na cidade de Gaurama, norte do Estado. A medida atende a pedido do Ministério Público O casal tem cinco dias para comprovar a realização de consulta pediátrica e apresentar a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, a apreensão do menino, nascido no último dia 20.
No documento, o magistrado comenta sobre certa limitação da autoridade parental, a legislação que trata da obrigação da vacinação e sobre movimentos que negam benefícios nesse método de saúde preventivo. “Ao contrário do que os requeridos afirmam de modo contundente em sua contestação, o ajuizamento da presente demanda passa muito longe de representar um arroubo de autoritarismo”, diz Vieira dos Santos, ao citar artigos da Lei n. 6.259/75 e do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do tema.
“O exercício da opção de não-vacinação, pelos demandados em relação [à criança] é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os requeridos, como pais, possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado”. Para o magistrado, não se trata de imputar negligência ao comportamento dos pais, cujo comportamento é ditado pela convicção, nem discutir se são “‘bons’ ou ‘maus’” para a criança. Mas, sim, de verificar que não “há espaço legal para que os requeridos, validamente, exerçam a opção – filosófica, empírica, pessoal – de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido”.
Limite
Em outro ponto do texto, o julgador avança na questão apontando que a legislação atual impede os responsáveis, em geral, de adotarem “uma espécie de autoridade ilimitada” em relação aos filhos. Isso para além das garantias “de que as pessoas vivam como bem entenderem, com o mínimo de intervenção estatal”. “Não podem os pais, portanto, submeter os filhos a castigos imoderados – ainda que entendam que é assim que se educa – nem impedi-los de ir à escola – ainda que se achem melhores educadores que os professores”, exemplifica o juiz da Comarca local.
Antivacinas
Ele faz ainda uma série de ponderações a respeito das vacinas como método científico, benefícios, problemas (efeitos colaterais, interesses comerciais que atraem). “Embora os requeridos não se digam militantes do chamado Movimento Antivacinas, ou Antivacinismo, os elementos ‘técnicos’ e 'científicos’ juntados aos autos para confortar sua posição desmentem a assertiva”, observou. Completa dizendo que os argumentos apresentados são uma "mistura de elementos religiosos, empíricos e até esotéricos, invocam-se uma série de elementos (alguns procedentes, outros possivelmente incompletos ou manipulados) para criar a impressão de que existem interesses escusos por detrás da vacinação, na criação de uma legião de doentes (o autismo é o espectro mais citados) ou de assassinato de embriões, tudo como forma de justificar sua conduta”.
Cabe recurso da decisão, e o processo corre sob segredo de Justiça.
Fonte: TJRS