|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.08.09  |  Diversos   

TJRS determina que município disponibilize vaga no ensino infantil

O desembargador, do TJRS Rui Portanova, manteve decisão que determinou ao município de Montenegro disponibilizar a menino ensino infantil público ou comprar vaga na rede privada, sob pena de bloqueio de valores. O estabelecimento escolar deve ser próximo à residência da criança.

Segundo o magistrado, a condenação do poder público para que forneça creche e escola à criança e adolescente encontra respaldo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Salientou que a falta de previsão orçamentária do Estado ou do Município revela o descaso administrativo para fazer frente às despesas com a educação pública e com a ordem constitucional.

O município interpôs Agravo de Instrumento ao TJRS contra a decisão de 1º Grau que atendeu pedido do MPRS em favor do menino. Alegou a intervenção indevida do Judiciário na Administração Pública, afirmando não ter recursos disponíveis para custear vaga na rede privada.

Direito à educação e dificuldade orçamentária

Ao negar seguimento ao recurso, Portanova salientou que a educação é direito social. “Portanto, seu atendimento pelo Poder Público firma o interesse público da ação.” Explicou que não se trata de direito individual, mas de direito público, social, ainda que o beneficiário seja o indivíduo.

Esclareceu que à Justiça cabe dar efetividade à lei. “Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.” Salientou que o Judiciário é sensível às dificuldades orçamentárias do entes federativos. “Contudo, não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas.”

A Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será cumprido com o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creche e pré-escola. O magistrado afirmou que os entes federados têm o dever de propiciar às crianças o amparo à educação mediante vaga em escola pública.

Por imposição constitucional e pelo ECA, disse, a sociedade também tem obrigação de realizar e assegurar ações voltadas à criança e ao adolescente. “Quanto mais quando está em jogo o direito à educação.” São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.



.................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro