A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de 1 mil 152 reais.
A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de 1 mil 152 reais, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.
O caso ocorreu na comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa, e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de 1 mil 152 reais. A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, "caderno", com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente, e usufruindo das peças de roupas.
No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado. Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que, somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Proc. 71008571200
Fonte: TJRS