A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia.
A juíza de direito da 4ª Vara Cível da comarca de Gravataí, Quelen Van Caneghan, determinou a expedição de alvará para que uma mulher que sofre de câncer possa adquirir 1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer. A autora da ação afirmou que sua doença é grave em função da evolução da patologia. Afirmou ter assinado um termo de consentimento e responsabilidade para o uso compassivo, restando a análise da viabilidade jurídica do pedido.
Na justiça, requereu autorização para a compra das cápsulas junto a um laboratório. Conforme a magistrada, em casos análogos já foram deferidos pedidos como o da autora. Ela cita a liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.501, que determinou a suspensão da eficácia da Lei nº 13.269/2016 (que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna). No entanto, ressalta a Juíza, a pretensão da autora não viola a decisão tomada cautelarmente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto aquela decisão diz respeito com os efeitos abstratos da lei federal, ao passo que o presente pedido se refere à situação concreta, independentemente da citada legislação.
"Não se pode ignorar que por vezes o tempo da vida não é o tempo do Direito, não sendo dado ao Judiciário obstar ao indivíduo, dentro da esfera da autonomia da vontade, a sua capacidade de autodeterminação, de modo a submeter-se a tratamento de caráter experimental, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde."
A magistrada destaca ainda o direito da autora sobre o próprio corpo: "Ainda que fosse comprovada eventual incapacidade relativa da parte requerente para os atos da vida civil, tal circunstância não obstaria o seu direito ao próprio corpo, cabendo à própria parte a decisão de questões relativas à sua saúde."
Com a decisão, a autora está autorizada a adquirir junto ao laboratório citado as 1.095 cápsulas para o tratamento de um ano, prorrogável por igual período, para sua utilização exclusiva.
Fonte: TJRS