|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.16  |  Diversos   

TJRJ terá de reavaliar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

Não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), extinguiu processo de usucapião. Isso porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) ”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a Turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao 1º grau para prosseguimento do processo.

Fonte: STJ

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