|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.08  |  Diversos   

TJMT mantém condenação de empresário

A 3ª Câmara Criminal do TJMT sustentou decisão de primeira instância que condenou o dono de um hotel de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) a dois anos de reclusão e 10 dias/multa, convertida em penas restritivas de liberdade, por furto de energia elétrica.

Segundo os autos, através de uma denúncia anônima em agosto de 2005, um funcionário da Rede Cemat se dirigiu ao hotel de propriedade do réu e constatou a ocorrência de furto de energia mediante ligação clandestina. O consumo de energia elétrica do estabelecimento era registrado no medidor da Secretaria de Promoção Social de Nova Xavantina.

Pelo ato, em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, parágrafo 3º e 4º, inciso II, do Código Penal (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico).

Em suas alegações, o acusado pleiteou que fosse decretada a sua absolvição, sustentando que as provas carreadas nos autos eram frágeis e incapazes de amparar o édito condenatório. Entretanto, para o relator, juiz substituto de segundo grau Círio Miotto, o conjunto probatório é farto ao apontar exaustivos elementos, como fotos e laudo pericial, atestando a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado.

"Não subsiste a alegação de que o réu não tinha ciência da subtração de energia elétrica ocorrida em seu empreendimento, visto que a fiação que ligava o hotel à propriedade vizinha era visível e anormal, constituindo mais um argumento capaz de fazer cair por terra a tese recursal", constatou o relator.

Miotto explicou ainda que mesmo que o réu não tivesse feito a ligação clandestina, ele foi o real e direto beneficiário dela. Para o magistrado, embora o réu tenha buscado, por meio da renegociação de seu débito junto à Rede Cemat, diminuir o prejuízo causado, tal atitude não tem o condão de absolvê-lo, senão de lhe atenuar a pena.



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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