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NOTÍCIA

25.04.08  |  Diversos   

TJMG condena plano de saúde a pagar gastos não previstos no contrato

A 16ª Câmara Cível do TJMG condenou a empresa Good Life Sistema Internacional de saúde a pagar integralmente os gastos com procedimentos de emergência realizados após uma cesariana não coberta pelo plano contratado.

Conforme os autos, o empresário Flávio de Moura Miranda e sua esposa, a dona de casa F.N.S., moradores de Santa Luzia (MG), contrataram o plano de saúde em 2001, quando a mulher estava no primeiro mês de gravidez.

O contrato previa prazo de carência de 10 meses para procedimentos obstétricos. Portanto, o casal já estava ciente do pagamento das despesas.

O bebê nasceu em fevereiro de 2002. No entanto, após dar a luz, F.N.S. sofreu sangramento e hipotonia uterina. O quadro se agravou e ela teve de se submeter a transfusões de sangue e a uma cirurgia de emergência para retirada do útero. Em seguida, foi internada no CTI, onde permaneceu por quatro dias. Segundo a equipe médica, a dona de casa sofria de atonia uterina com presença de septotransverso do útero, doença de difícil diagnóstico prévio.

Ao sair do hospital, o casal pediu a conta das despesas hospitalares do parto e então recebeu a notícia de que o plano de saúde também não arcaria com os gastos dos procedimentos de emergência. A empresa alegou que se tratava de doença preexistente excluída da cobertura do plano.

Porém, o juiz Jaubert Carneiro Jacques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos do casal e determinou que a empresa pagasse as despesas relacionadas aos procedimentos emergenciais que se deram após o parto. Caso contrário, deveria pagar multa diária no valor de R$ 1 mil. Na época, os procedimentos totalizaram R$ 6.607.

Inconformada, a empresa interpôs recurso e alegou que o casal, ao contratar o plano de saúde, tinha perfeito conhecimento sobre as coberturas e os prazos de carência. Disse que todos os procedimentos médicos e cirúrgicos a que F.N.S. foi submetida ocorreram exclusivamente em conseqüência de complicações do parto, intervenção esta realizada antes do cumprimento do prazo de carência do contrato.

A 16ª Câmara, no entanto, não acolheu as argumentações. De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, "verifica-se que o procedimento restaurador da saúde e vida da apelada era um caso que envolvia risco de morte".

Masselli ressaltou que, em se tratando de procedimento de urgência e emergência, a Lei 9.596/98 dispõe que o prazo de carência é de 24 horas. Tal prazo, além disso, está explícito no próprio contrato celebrado entre a empresa e a dona de casa.

"A apelante, em suas razões, tenta nos fazer crer que todo o procedimento realizado na apelada, inclusive sua internação de quatro dias no CTI, seria decorrente de complicações da cesariana a que foi submetida e, não sendo esta coberta pelo plano de saúde em virtude do prazo de carência, a segunda cirurgia e os demais procedimentos efetuados não teriam cobertura", entendeu o desembargador, afirmando que as alegações da empresa são "estapafúrdias".

Segundo ele, foi definitivamente comprovado que a enfermidade é de difícil diagnóstico prévio. Além disso, ainda que a doença fosse de fácil diagnóstico, o ônus de sua comprovação seria da seguradora, o que não ocorreu. "A alegação de que a apelada deveria ter informado ao plano de saúde sobre a pré-existência da doença atonia uterina é mais do que absurda e serve tão simplesmente no sentido de tentar justificar o injustificável", concluiu o magistrado. (Proc. n° 1.0024.03.887842-7/001).


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Fonte: TJMG


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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