A 4ª Turma Civil do TJDF decidiu de forma unânime, negar o pedido formulado pelo genitor para ser exonerado da obrigação de pagamento da pensão alimentícia. A decisão levou em conta a atual situação da filha, que acabou de ingressar em faculdade particular.
Segundo a 4ª Turma, o artigo 1699 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de modificação na obrigação alimentar, mas isso não pode ocorrer automaticamente. A mudança, segundo os desembargadores, requer prova “irrefutável e convincente” de que houve alteração na situação de pai e filho.
O pedido de exoneração alegava a queda de renda mensal do pai, que contribui mensalmente com dois salários mínimos e meio para a subsistência da filha. O autor argumentou, mas não comprovou suas alegações. Por outro lado, há informações nos autos de movimentação bancária de grande vulto e em diversas instituições financeiras. O histórico, para a Turma, revela capacidade para continuar contribuindo.
Durante a discussão da matéria, os desembargadores chegaram à conclusão de que os alimentos são devidos não só pela menoridade, mas por dever de solidariedade. Por essa razão, não deve ficar restrito só ao pai ou mãe que mora junto com o filho. “O auxílio do par parental deve ser equânime, por critério de justiça. Não se justifica que somente o genitor com que vive o alimentando permaneça com o pesado ônus de sua formação universitária, somando-se às demais despesas, como alimentação, vestuário e moradia”, esclareceram. (Processo nº 20050111206139)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759