|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.18  |  Diversos   

Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial, diz STJ

A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil, que buscava a compensação de créditos com base na regra do Código Civil.

Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a 2 milhões reais contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento, cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. “Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.

Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1677189

Fonte: STJ

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