|   Jornal da Ordem Edição 4.387 - Editado em Porto Alegre em 18.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.24  |  Diversos   

Teste físico deve ser proporcional ao cargo, decide tribunal

Para a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a exigência de exame físico em concurso público deve ser compatível com as peculiaridades do cargo. No caso analisado, o candidato foi reprovado por não ter completado a prova no tempo estipulado. Pelas regras do edital de concurso, na prova física o candidato deveria completar 2,4 quilômetros em pelo menos 12 minutos. Ele percorreu 1,8 quilômetro durante o tempo estabelecido.

A prova era de carácter eliminatório. O candidato impetrou um mandado de segurança para que pudesse realizar as etapas subsequentes do concurso de auxiliar médico-legista do Instituto Geral de Perícias de SC (IGP/SC). O autor argumentou que havia clara desproporcionalidade na exigência do teste físico para o cargo pleiteado. “A distância exigida no edital é a mesma para cargos na Polícia Militar e Polícia Civil”, destacou.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado defendeu que “aferir a capacidade cardiorrespiratória do candidato é extremamente pertinente face às atribuições do cargo, em especial no que concerne à execução do recolhimento e o transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para necropsia”.

Ainda de acordo com a Procuradoria, a previsão da prova física no certame decorre de exigência legal – Lei estadual nº 15.156/2010, e que foi a Polícia Científica, órgão que deve aferir as necessidades do cargo vinculado a sua estrutura, que estabeleceu a distância mínima. A Comissão Organizadora do concurso esclareceu que o teste avalia a capacidade cardiorrespiratória, a força e a resistência de membros inferiores, conforme a tabela estabelecida por Cooper em 1968.

A controvérsia foi discutida em primeiro grau, onde a ordem foi negada. Uma decisão monocrática deu provimento à apelação. O estado interpôs agravo interno.

No voto, o desembargador relator manteve a decisão de apelação e sublinhou que o serviço do auxiliar médico legal, apesar de demandar relativo esforço, não deve ser equiparado a cargos que exercem funções predominantemente físicas.

“É ilógico impor que um médico legista tenha capacidade física assemelhada a de um agente policial, pois as atividades são extremamente diversas”, escreveu em seu voto. De acordo com a tabela de Cooper, há uma gradação de metragem a ser percorrida por cada faixa etária. Segundo o relator, sob este aspecto, a distância percorrida pelo candidato de 41 anos é considerada regular.

O magistrado elencou decisões similares do Supremo Tribunal Federal e finalizou: “O que decidido na origem presta homenagem ao Diploma Maior, no que tange à necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargo de auxiliar médico legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica”, anotou o relator, seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Fonte: TJSC

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