As denominações juiz, juiz arbitral, processo, citação e intimação não podem mais ser empregadas pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, ante o risco de induzirem o consumidor a erro.
Esse é o resultado de um acordo (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o MP-DFT e o Tribunal de Mediação, e homologado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília. O acordo levou em consideração o fato de
"tais palavras estarem ligadas à área jurídica, sendo que tal instituição (Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF) não é órgão integrante do Poder Judiciário".
A ação, ajuizada pelo MP-DFT, ensejou também a proibição de utilização, em papéis ou no estabelecimento arbitral, de Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros signos que possam confundir o cidadão. Isso porque o próprio nome – tribunal – leva a um entendimento errôneo de que a instituição arbitral trata-se de órgão público, quando na verdade é de natureza privada.
A utilização da designação de juiz por parte do órgão arbitral também é rejeitada, diante das peculiaridades de tal cargo, entre elas, natureza pública e vitalícia, provido exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos realizado com a participação da OAB/DF, e obrigatoriedade de formação em Direito. Tais requisitos não são os mesmos exigidos para o desempenho do papel de árbitro – figura representativa dos tribunais arbitrais.
No acordo firmado, o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral comprometeu-se ainda a não mais convocar as partes com o objetivo de firmar compromissos, visto que a arbitragem só pode ser processada quando as partes comparecem diante do árbitro ou mediador de forma voluntária.
O Termo de Ajustamento de Conduta também estabelece que o órgão não pode indicar, sugerir ou estimular a inserção de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, ou contratar serviços de arbitragem com qualquer das partes, antes de sua efetivação.
O descumprimento de quaisquer dessas obrigações motiva a aplicação de multa no valor de 500 mil reais, a ser aplicada pelo juízo competente. (Proc. nº 2004.01.1.052917-5).
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Fonte: TJ-DFT
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