|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.07  |  Diversos   

Terminologia jurídica não pode ser utilizada por tribunais arbitrais

As denominações juiz, juiz arbitral, processo, citação e intimação não podem mais ser empregadas pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF, ante o risco de induzirem o consumidor a erro.

Esse é o resultado de um acordo (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o MP-DFT e o Tribunal de Mediação, e homologado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília. O acordo levou em consideração o fato de "tais palavras estarem ligadas à área jurídica, sendo que tal instituição (Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do DF) não é órgão integrante do Poder Judiciário".

A ação, ajuizada pelo MP-DFT, ensejou também a proibição de utilização, em papéis ou no estabelecimento arbitral, de Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros signos que possam confundir o cidadão. Isso porque o próprio nome – tribunal – leva a um entendimento errôneo de que a instituição arbitral trata-se de órgão público, quando na verdade é de natureza privada.

A utilização da designação de juiz por parte do órgão arbitral também é rejeitada, diante das peculiaridades de tal cargo, entre elas, natureza pública e vitalícia, provido exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos realizado com a participação da OAB/DF, e obrigatoriedade de formação em Direito. Tais requisitos não são os mesmos exigidos para o desempenho do papel de árbitro – figura representativa dos tribunais arbitrais.

No acordo firmado, o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral comprometeu-se ainda a não mais convocar as partes com o objetivo de firmar compromissos, visto que a arbitragem só pode ser processada quando as partes comparecem diante do árbitro ou mediador de forma voluntária.

O Termo de Ajustamento de Conduta também estabelece que o órgão não pode indicar, sugerir ou estimular a inserção de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, ou contratar serviços de arbitragem com qualquer das partes, antes de sua efetivação.

O descumprimento de quaisquer dessas obrigações motiva a aplicação de multa no valor de 500 mil reais, a ser aplicada pelo juízo competente. (Proc. nº 2004.01.1.052917-5).

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Fonte: TJ-DFT
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Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
Redação do JORNAL DA ORDEM
Tel. (51) 30 28 32 32

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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