|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.17  |  Diversos   

Término de relacionamento não autoriza parte inconformada a importunar vida alheia

Segundo consta no acórdão, as ofensas começaram em meados de novembro de 2008, havendo boletim de ocorrência lavrado em setembro de 2010, "demonstrando o longo período que perdurou".

Um advogado foi condenado a indenizar o novo companheiro da ex-esposa por importuná-lo com insultos em série. A decisão unânime é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), e o valor fixado de indenização por dano moral foi de 10 mil reais. O réu, conforme prova nos autos, enviava e-mails do seu próprio endereço eletrônico profissional com ofensas e ameaças ao casal, além de insultá-lo em público sempre que tinha oportunidade.

Em 1º grau, o advogado chegou a pedir uma indenização por danos morais, ao colocar-se como vítima de adultério, o que lhe foi negado. O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto os e-mails anexados são provas suficientemente esclarecedoras da conduta passional e ilícita do réu, que não se conformou com o término da relação e passou a perseguir o casal.

O relator listou, em seu voto, algumas das mensagens que o advogado enviou, com expressões que mencionam o autor como: "desqualificado", "cervídio de chifres", "hiena", "animal que come merda e fica rindo", "corno", "tigrão", "fudido", "enganador", "bichona", "otário", "covarde", "mentiroso", "tremendo 171", "ex-drogado e bebum" e "mala", além de ameaças como: "se quisesse, matá-los já teria feito" e "estou me controlando pra não cometer uma desgraça geral".

Assim, concluiu: "seja qual for o motivo, o término do relacionamento não autoriza a parte inconformada a importunar a vida alheia, afrontando direitos da personalidade, notadamente quando tal comportamento envolve uma pessoa com nível superior, advogado por profissão, de quem se espera, justamente porque conhecedor das regras legais, uma conduta compatível com as mesmas". Segundo consta no acórdão, as ofensas começaram em meados de novembro de 2008, havendo boletim de ocorrência lavrado em setembro de 2010, "demonstrando o longo período que perdurou".

Processo: 0001648-91.2011.8.24.0064

 

Fonte: Migalhas

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