|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.15  |  Dano Moral   

Término de longo relacionamento amoroso não gera danos morais

A autora relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele.

6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra. De acordo com o colegiado, “a opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”.

Na ação, a autora relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente 9 anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. O reatamento aconteceu ante as promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele. Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça, por pelo menos um ano.

Ainda segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex no dever de indenizá-la pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado e que é ignorada quando tenta manter contato com ele”; bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes etc.

O réu, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos da autora. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito. Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.

Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: Número não informado para preservar as partes        

Fonte: TJDFT

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