Um empregado terceirizado conseguiu reverter a decisão que considerava prescrita uma ação de reintegração na Companhia Energética de São Paulo (Cesp). A prescrição se refere ao prazo máximo que o trabalhador tem para reclamar seus direitos. Após dois anos, a ação é considerada prescrita. O caso foi decidido na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que considerou o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) da reclamação em que ele pedia o vínculo empregatício como início da contagem do prazo legal.
O caso envolve dois momentos em que se poderia começar a contagem da prescrição: a data da demissão pela empresa terceirizada e o trânsito em julgado da ação na qual foi reconhecido o vínculo empregatício com a Cesp. Os julgadores das instâncias anteriores entenderam que o início do prazo prescricional seria a partir da demissão. A 5ª Turma do TST confirmou esse entendimento, explicando que a existência de pedidos distintos – reconhecimento de vínculo empregatício e reintegração – “não permite a interrupção do prazo prescricional, que se inicia a partir da data da extinção do contrato de trabalho”.
Embora concordando com o entendimento da 5ª Turma, a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, adotou a posição da maioria dos membros da SDI-1 que, em embargos anteriores, considerou a data do trânsito em julgado como o marco da prescrição. Os autos serão devolvidos ao TRT15, “a fim de que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito" (art. 515, § 3º, do CPC)”. (E-RR-1614-2001-005-15-00.8).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759